Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 176/2022-COREA

9.1. Inicialmente cumpre destacar que a apreciação dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, é de competência desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 71, III da Constituição da República de 1988, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, III, 10, II, e 109, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 106 a 108 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. Ademais, o art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que, no âmbito da Administração Pública, a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvando o provimento de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e, ainda, a contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público somente nas hipóteses previstas em lei.

9.3. Assim, a admissão de pessoal efetivo também guarda obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, situando-os no sistema seletivo em epígrafe.

9.4. De acordo com o art. 111 do Regimento Interno desta Corte, “a apreciação da legalidade do concurso público, inclusive do edital, é pressuposto essencial para apreciação da legalidade e realização dos registros dos atos de admissão (...)”.

9.5. Pois bem. No caso, constata-se o cumprimento da norma vez que o Concurso Público – Edital nº 01/2010, realizado pela Prefeitura de Palmas/TO, foi apreciado pela legalidade, nos termos da Resolução nº 168/2018, de 17 de abril de 2018 (Processo nº 9918/2017).

9.6. Quanto à análise dos pontos de controle relativos à regularidade das admissões, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal se manifestou, por meio da Análise de Defesa nº 69/2022-DIFAP, pelo seguinte:

6.5.1. Da apreciação do concurso público
- O Concurso Público relativo ao Edital nº 001/2010, foi apreciado pela legalidade nos termos da Resolução nº 168/2018, de 17 de abril de 2018, publicado no Boletim Oficial TCE nº 2051, de 18 de abril de 2018, conforme Processo nº 9918/2017Portanto, constata-se cumprimento do art. 111 do RITCE-TO.
6.5.2. Dos limites das despesas com pessoal
- O cumprimento dos limites estabelecidos no art. 19 e 20 da LRF, no período em que ocorreram as últimas admissões, com base no exposto, observou-se a análise proferida nas Contas do Prefeito – Contas Consolidadas, Exercício de 2014, conforme Processo nº 4249/2015, evento 57, item 10.2, do VOTO nº 4/2020, constatou-se que o gasto com pessoal do Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo de 47,96% e 2,22%, respectivamente”, observando-se o atendimento aos limites da despesa com pessoal à época das admissões.
6.5.3. Dos documentos apresentados
- No que se refere a regularidade dos documentos apresentados e regularidade da ordem cronológica das nomeações, observou-se ausência de documentos, inclusive documentos dos servidores para evidenciar a posse ou as justificativas pela desistência/perda da vaga, conforme destacado no anexo 1.
6.5.4. Da ordem cronológica das nomeações segundo o resultado do concurso/homologação
- Observou-se que o Concurso Público – Edital nº 01/2010 foi homologado pelo Decreto nº 152/2010, de 22 de julho de 2010, publicado no D.O.M. nº 84, de 23 de julho de 2010. Segundo documentos apresentados nos autos, as nomeações observaram a ordem cronológica, conforme evidenciado por meio do Anexo 1, deste parecer.

9.7. Destaco que os autos se encontram devidamente instruídos com a documentação necessária e demonstram tramitação regular pelos Órgãos estaduais competentes, cabendo destacar, ainda, que a Área Técnica e o representante do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal manifestaram pela legalidade do Ato e pelo seu registro, com fundamento nas normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, estando os autos instruídos nos termos da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro 2016.

9.8. Diante do exposto, e considerando o que dispõem as normas regimentais desta Casa, cumpridas as formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos de admissões ora apreciados e em consonância com o disposto no artigo o art. 1º, III, art. 10, II, e art. 109, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 106 a 108, do RITCETO, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que esta Corte de Contas adote as seguintes providências:

9.8.1. Considere LEGAIS, sob o aspecto formal, os atos de admissão de pessoal efetivo listados no Anexo 1 da Análise de Defesa nº 69/2022-DIFAP (evento 33), decorrentes do Concurso Público – Edital nº 01/2010, realizado pela Prefeitura de Palmas/TO, para provimento de cargo no quadro de carreira dos profissionais da educação básica no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, para o preenchimento de 1.429 (mil e quatrocentos vinte e nove) vagas de cargos de provimento efetivos, e determine, por conseguinte, os respectivos registros nesta Corte de Contas das admissões aptas para registro relacionadas no referido anexo;

9.8.2. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis por meio processual adequado;

9.8.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.8.4. Determine o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento, nos termos do art. 221-A, IV, do Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 13:28:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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